MINI VEÍCULOS E O TRÂNSITO

Desde a infância o automóvel faz parte do sonhos do homem. Apesar do carrinho estar mais relacionado ao brinquedo do menino, enquanto a boneca e a casinha com a menina, podemos dizer que a expressão homem que usamos serve tanto para indivíduos do sexo masculino quanto feminino, pois, hoje em dia o automóvel também faz parte dos sonhos femininos. Na infância é que começa o contato com esses sonhos, através dos brinquedos, e dizem que quando se vira adulto a única diferença será o tamanho e o preço desses brinquedos.

Há alguns brinquedos, desenvolvidos especialmente para crianças e pré-adolescentes, que podem tornar real a sensação proporcionada na condução de veículos, que é o caso dos mini veículos, ou mais popularmente conhecidos "mini buggys", ou ainda, assim como lâmina de barbear virou sinônimo de Gilette, os famosos "Fapinha". A questão que levantamos, porém, é em relação ao tratamento dispensado ao mini veículo pela legislação de trânsito.

O primeiro desafio é classificar o produto. O Código de Trânsito não prevê a classificação como "brinquedo", mas o mini veículo encontra essa classificação para fins tributários. Ocorre que se for colocado em via pública, tal como aconteceria com o Kart, ou carros especiais para campos de golfe, teriam o tratamento equivalente ao do "automotor" , sendo exigidos equipamentos, registro e licenciamento além da habilitação do condutor, pois, não há na Lei de Trânsito limitações de estrutura ou dimensão que separe os conceitos de brinquedo e automotor, como não haveria distinção de tratamento nas regras de circulação entre o velocípede e uma bicicleta (veículo de propulsão humana classificada pelo Art. 96 do CTB).

O melhor, e talvez único, suporte lógico que nos permite ver o mini veículo como um brinquedo e não como um veículo automotor comum, perante a Lei de Trânsito, é a FINALIDADE para a qual foi concebido e que é completamente distinta do veículo tradicional. Consequentemente sua utilização seria adequada a áreas restritas definidas pela autoridade de trânsito, ou em áreas particulares, como entendemos ser o caso dos Condomínios Fechados, onde, apesar de divergências legais, ao nosso ver se aplica a Convenção e não o Código de Trânsito.

As escolinhas de trânsito públicas e instituições particulares que possuem esse tipo de veículo/brinquedo para crianças podem atestar os benefícios que ele traz no contato da criança com o manejo de um veículo e para as relações no trânsito que terá como futuro motorista.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado e Assessor Jurídico do CETRAN/PR, Professor da Faculdade de Direito de Curitiba.


P A R E C E R

Assunto: Mini Veículos - Classificação - Regras de Circulação

Objeto Analisado :

- Mini Veículo de quatro rodas, com dimensão aproximada (conforme modelo) de 1,90m X 1,10m, peso próprio de 110 Kg, de configuração estética semelhante a um automóvel, moldado em fibra de vidro e estrutura tubular, pneus aro 5" provido de motor a combustão interna de quatro tempos, potência de 3,5 hp, uma marcha à frente e uma de ré e capacidade para transportar duas pessoas sentadas.

I - CLASSIFICAÇÃO

A classificação dos veículos para fins da aplicação da Legislação de Trânsito é feita pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu Art. 96. Esse dispositivo legal nos permite classificar os veículos quanto à sua tração, espécie e quanto à categoria.

Ao analisarmos um "Mini Veículo" nos deparamos desde logo com um problema, pois, sua classificação estará mais diretamente ligada à finalidade que se destina do que propriamente às características ou aparência.

Um "Mini Veículo" é na verdade um veículo (genericamente falando) em escala menor, e que por esse motivo não estaria adequado à utilização normal como a do veículo que aparenta, nesse caso, um "automóvel".

Para um esclarecimento em relação podemos analogicamente comparar uma "bicicleta" a um "tico-tico". Ambos possuem pedais que permitem ao seus condutores tracioná-los com sua própria força, e dentro das proporções, ambos possuem características semelhantes. Ocorre que a "bicicleta" é classificada como um veículo de propulsão humana plenamente adequada ao uso cotidiano, devendo obedecer regras de circulação como qualquer outro veículo. Já o "tico-tico", apesar da semelhança estrutural, não é um objeto adequado à utilização como veículo de deslocamento nas vias, sendo mais adequado seu tratamento como "brinquedo".

Com relação aos "mini veículos" podemos identificar aqueles cuja tração é feita por pedais ou alavancas, e aqueles que possuem motor elétrico ou a combustão interna, e a característica desses últimos que os aproxima em muito do tratamento que poderia ser dispensado a um veículo automotor comum.

Duas conclusões podem ser possíveis:

I.a) AUTOMOTOR

O "mini veículo", assim como o Kart, o veículo para jogos de golf, entre outros vários exemplos, se circularem em vias públicas, podem ser entendidos como veículos automotores.

CÓDIDO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Anexo I - Dos Conceitos e Definições

Veículo automotor : todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte de pessoas e coisas, ou para tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

Note-se que não há qualquer limitação de dimensão, capacidade (carga/passageiro), potência/cilindrada do motor ou mesmo velocidade máxima que dê a suficiente sustentação de que um "mini veículo", segundo o Código de Trânsito, não seja passível do enquadramento na condição de AUTOMOTOR.

Sendo compreendido como AUTOMOTOR todos as consequências decorrentes desse entendimento recaem sobre o veículo e seu condutor, tais como necessidade de homologação junto ao DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), conforme Art. 19 do CTB, registro e licenciamento junto ao DETRAN do Estado da Federação, conforme Arts. 120 e 130 do CTB, seu condutor deve ser habilitado conforme a categoria compatível nos termos do Art. 143 do CTB, além dos equipamentos obrigatórios.

Sua classificação, nesse caso, seria conforme as características que apresenta de categoria e capacidade (carga/passageiros) podendo ser, portanto, automóvel ou caminhonete. Nessa linha de raciocínio estaria sujeito, ainda, à carga tributária correspondente à do AUTOMOTOR.

I.b) BRINQUEDO

O Código de Trânsito Brasileiro não contempla a classificação de "BRINQUEDO" para estabelecer tratamento especial a determinados objetos que são utilizados com a finalizade de lazer infantil mas que permitem o deslocamento sobre rodas, e elencamos nesse rol desde o skate, roller ou patins até os mini veículos.

O Decreto nº 97410/88 faz a classificação para fins tributários dos "BRINQUEDOS" , ítem 95.01 , A. 7:

95.01 - Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças [ por exemplo: triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais]; carrinhos para bonecos.

A presente posição compreende:

A) Os brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças.
...

Entre os brinquedos, podem citar-se:

...

7) Os automóveis a motor para crianças.

I.3) CONCLUSÃO

Como é possível perceber há um conflito aparente de regras e por consequência, da classificação que pode ser adotada em relação aos "mini veículos". Esse conflito aparente não se soluciona apenas com o texto legal, mas o principal suporte para uma conclusão razoável é a FINALIDADE para qual foi concebido o produto.

A FINALIDADE de sua concepção não é para que as pessoas utilizem ruas vias públicas para seus deslocamentos diários de trabalho ou lazer, e sim foi concebido especialmente para ser utilizado por crianças e adolescentes em áreas particulares ou quando expressamente autorizados, em vias abertas à circulação.

Apesar de não haver uma definição exata de dimensão, capacidade tanto do produto quanto de seu motor, sua estrutura não é compatível com a utilização tradicional a que se destinam os automotores, ressaltando mais uma vez que não foi essa a FINALIDADE para a qual foi construído.

Diante disso, entendemos que a melhor classificação que pode ser adotada para o "mini veículo" é de BRINQUEDO.

II - REGRAS DE CIRCULAÇÃO

II.a) Vias Públicas

A utilização de "mini veículos" em vias públicas estará restrita a locais especificamente autorizados pela Autoridade com circunscrição sobre a via, mediante sinalização específica, preferencialmente reconhecendo a presença de "mini veículos" movidos a motor.

Quando da análise da classificação dos "mini veículos" fizemos uma comparação analógica entre uma "bicicleta" e um "tico-tico". Ocorre que quando usados em via pública tanto a "bicicleta" quanto o "tico-tico" , sob o enfoque jurídico e não social, têm igual tratamento. Ou seja, em tese um adulto conduzindo uma "bicicleta" e uma criança conduzindo um "tico-tico", quando em via pública, estariam sujeitos ao mesmo tratamento em relação às regras de circulação, assim como um pedestre adulto deve atravessar a rua pela faixa apropriada, assim deve fazer uma criança, estando ela sujeita às mesmas regras.

As comparações feitas talvez não consigam destacar de forma tão clara as consequências desse tratamento pela informalidade como as "bicicletas" são fiscalizadas no trânsito, mas quando verificamos o tratamento dispensado aos "automotores" e fazemos o comparativo com um "mini veículo" podemos concluir que este poderá ser tratado na via pública como um veículo comum (um automóvel, por exemplo) sujeito a todas as regras a ele aplicáveis, desde equipamentos, registro e licenciamento até habilitação legal do condutor, lembrando, ainda, que não há um limite nem de potência ou capacidade do motor, nem de dimensão que estabeleça claramente a cortina que separa o automotor do brinquedo.

Outra analogia que esclarece ainda mais a situação é do walk machine, patinete motorizada, a qual pode ser perfeitamente entendida como um brinquedo mas que quando em via pública encaixa-se perfeitamente ao conceito de CICLOMOTOR, pois, o atual conceito refere-se tão-somente à quantidade de rodas (duas ou três), à cilindrada (não superior a 50cc) e velocidade (não superior a 50 Km/h), independente do condutor estar sentado, montado ou em pé.

II.b) Àreas Particulares

O Art. 1º do Código de Trânsito delimita a territorialidade sobre qual ele é aplicável, que são as vias abertas à circulação, quais sejam, as vias públicas. Quanto aos bens públicos de uso comum do povo, tais como ruas, avenidas, logradouros públicos, não há qualquer dúvida acerca da aplicabilidade do Código de Trânsito.

Há, porém, um dispositivo que torna duvidosa sua aplicação em áreas particulares, como é o caso dos condomínios fechados. Segundo o Parágrafo único do Art.2º do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 2º...

Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas. (grifamos)

Ocorre que tais áreas não são, de fato, abertas à circulação, tratando-se na verdade de áreas particulares cujo acesso é restrito a pessoas expressamente autorizadas e moradores, devendo seguir as normas de convivência estabelecidas na convenção do condomínio, incluídas as relativas à circulação de veículos e brinquedos.

Não só para fins administrativos, mas também para fins criminais há importância quanto ao entendimento a ser aplicado dentro de tais áreas. O Capítulo IXX do Código de Trânsito Brasileiro trata dos "Crimes de Trânsito", os quais ocorrerão quando o veículo com o qual sejam cometidos seja um AUTOMOTOR e este crime ocorra em VIA PÚBLICA.

Anteriormente já concluímos que não é adequada a classificação dos "mini veículos" como Automotores, portanto, um acidente ocorrido com um "Brinquedo" dessa natureza seria tratado sob as regras do Código Penal e Estatuto da Criança e Adolescente, conforme o caso, mas não pelo Código de Trânsito Brasileiro, mesmo no caso de ocorrer em VIA PÚBLICA.

Não tendo o crime ocorrido em VIA PÚBLICA, mesmo que em Condomínio fechado, entendo que não se aplica o Código de Trânsito. Esse entendimento dependerá, porém, do juiz com jurisdição na Comarca onde ocorrer o fato.

Já abordamos em forma de artigo, o qual foi publicado em jornais e periódicos jurídicos, o qual demonstra claramente nossa opinião e procura esclarecer o problema a ser enfrentado. Passamos a transcrevê-lo:

TERRITORIALIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO

Um dos temas que pode parecer simples, mas que pode gerar muita polêmica, é em relação à territorialidade do Código de Trânsito, ou seja, onde se aplicam suas regras e onde não se aplicam. É bastante simples entender que nas ruas, avenidas, etc., as regras do Código devem ser obedecidas, sob pena de serem aplicadas as penalidades nele previstas. Mas, quando a pessoa está num posto de gasolina, ou num estacionamento de um supermercado ou shopping center?

O Art. 1º do Código é que estabelece sua área de atuação, que seriam as vias terrestres abertas à circulação, quais sejam, as vias públicas do território nacional. Aqui encontram-se englobadas as ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, estradas e rodovias, assim indicados na própria Lei. No Art. 2º está estabelecido que se entendem como vias públicas as praias abertas à circulação (nada mais coerente), e também as áreas internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas, ou seja, os condomínios fechados.

Certamente a intenção do legislador foi a melhor possível quando fez referência às áreas internas dos condomínios fechados, mas, com o devido respeito, dentro do condomínio as regras e as penalidades por sua desobediência serão estabelecidas na convenção, e aplicadas pelo síndico. Não poderia o agente da autoridade adentrar no condomínio fechado para efetuar a fiscalização de trânsito e promover autuações.

O assunto pode trazer muitas consequências especialmente na esfera criminal, pois os crimes de trânsito ocorreriam na condução de veículos automotores em vias públicas, e que essa diferença não significaria não haver resposta, mas ao invés de encontrar o amparo no Código de Trânsito seria no Código Penal, como no caso da lesão corporal ou homicídio culposo.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado e Assessor Jurídico do CETRAN/PR

III - CONCLUSÃO

O "mini veículo" analisado, pela finalidade para qual foi desenvolvido e construído, é um "BRINQUEDO", classificação que não é encontrada no Código de Trânsito Brasileiro, porém, mesmo nessa condição, caso venha a circular em vias públicas poderá sofrer o mesmo tratamento dispensado a veículos automotores, tanto em relação à necessidade de registro e licenciamento, equipamentos obrigatórios e habilitação do condutor.

O referido veículo poderá circular em áreas particulares sem estar sujeito às regras impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que aquela legislação não se aplica em tais áreas.

Entendemos que nos Condomínios Fechados, apesar da disposição constante no Parágrafo único do Art. 2º do Código de Trânsito Brasileiro, a circulação dos "míni veículos" estará sujeita às regras do Condomínio, e não do Código de Trânsito, pelos motivos expostos, destacando, ainda, que este é o entendimento da Polícia Militar no Estado do Paraná.

Poderá haver trânsito do "mini veículo" em vias públicas, em locais determinados pela Autoridade com circunscrição sobre a via, que reconheçam expressamente (sinalização) a presença de veículos a motor na condição de "BRINQUEDOS" e não de veículos automotores(fechamento de ruas, áreas especiais em parques ou praças, etc.).

É O QUE NOS PARECE.

Marcelo Jose Araújo
OAB/PR 21557

ABRIL/2002* Marcelo José Araújo

  • Advogado Graduado pela Universidade Federal do Paraná
  • Curso de Especialização em Trânsito pela PUC/PR
  • Curso de Especialização em Direito Contemporâneo pelo IBEJ (Inst.Bras.Est.Jurid.)
  • Assessor Jurídico do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná
  • Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito
  • Professor de Direito de Trânsito da Faculdade de Direito de Curitiba
  • Instrutor da Polícia Rodoviária Federal - 7ª Superintendência
  • Instrutor da Escola de Polícia Civil do Paraná - Dto. de Trânsito
  • Membro do Instituto dos Advogados do Paraná
  • Vulto Emérito da Cidade de Curitiba

    Consultor de Direito de Trânsito nas seguintes empresas:

  • Renault do Brasil
  • Motos Honda da Amazônia
  • L´Àquila Scooters
  • Sindicato das Locadoras de Automóveis do Paraná - Sindiloc
  • Sindicato das Transportadoras de Passageiros do Paraná - Rodopar
  • Senac/PR

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